TSTAg-ED-AIRR 202-20.2018.5.12.0023
Responsabilidade subsidiária da administração pública como tomadora de serviços
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Ausência de condenação por mero inadimplemento
- Não aplicabilidade à hipótese dos autos
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
- Multa do Artigo 467 da CLT
- Assistência Judiciária Gratuita
- Força Maior / Factum Principis
Ementa
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COMO TOMADORA DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR MERO INADIMPLEMENTO. APLICAÇÃO DO TEMA 246 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TEMA 1.118 DO STF. NÃO APLICABILIDADE À HIPÓTESE DOS AUTOS. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no Tema 246 do ementário de repercussão geral. Ao julgar o RE 760.931/DF (Tema 246), o Supremo Tribunal Federal fixou tese jurídica nos seguintes termos: " o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". No presente caso, a Turma desta Corte Superior manteve a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, uma vez que constatou perfeita harmonia entre o acórdão regional e a decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931/DF, com repercussão geral, em razão da existência de culpa in vigilando no caso concreto, por ausência de fiscalização. A decisão, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Multa do Artigo 467 da CLT; Assistência Judiciária Gratuita; Força Maior / Factum Principis; Honorários Advocatícios