STFRcl 73.653 AgR-ED
Pejotização: alegação de fraude em contrato civil ou comercial
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Pejotização
- Alegação de fraude em contrato civil ou comercial
- Reconhecida a repercussão geral da matéria (Tema 1389)
- Determinada a suspensão nacional dos processos
Ementa
Direito do trabalho. Embargos de declaração no agravo regimental na reclamação. Pejotização. Alegação de fraude em contrato civil ou comercial. Reconhecida a repercussão geral da matéria (Tema 1389). Determinada a suspensão nacional dos processos. Embargos parcialmente acolhidos.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento, em parte, ao agravo regimental e determinou a remessa dos autos à Justiça comum.
2. A parte embargante alega a existência de omissão no que concerne à análise sobre a admissibilidade da reclamação, notadamente quanto à ausência de esgotamento das instâncias ordinárias, bem como à ausência de estrita aderência entre o ato reclamado e o paradigma indicado. Aduz, ainda, contradição, tendo em vista a existência de fraude trabalhista.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para reconsiderar a decisão que determinou a remessa dos autos à Justiça comum.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição ou omissão, ou para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC) e não se configuram como meio para reforma do julgado, salvo em situações excepcionais.
5. Em data posterior à prolação do acórdão ora embargado, esta Corte, no julgamento do ARE-RG 1.532.603, de minha relatoria (tema 1.389), reconheceu a repercussão geral das seguintes questões: 1) competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante.
6. A controvérsia abrange o Tema 1.389 da repercussão geral, justificando a suspensão do processo de origem até o julgamento do ARE-RG 1.532.603, porquanto se refere à existência de fraude na contratação civil, visando ao consequente reconhecimento de vínculo empregatício.
7. A suspensão visa evitar decisões divergentes e garantir a segurança jurídica.
IV. Dispositivo
13. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para reconsiderar todas as decisões anteriormente proferidas nos presentes autos e julgar parcialmente procedente a reclamação para determinar a suspensão do Processo 1001427-18.2022.5.02.0081, até julgamento do mérito do tema 1.389 da repercussão geral.
Decisão
A Turma, por unanimidade, recebeu, em parte, os embargos de declaração, para reconsiderar todas as decisões anteriormente proferidas nos presentes autos e julgar parcialmente procedente a reclamação para determinar a suspensão do Processo 1001427-18.2022.5.02.0081, até julgamento do mérito do tema 1.389 da repercussão geral, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025.