STJAgRg nos EDcl no HC 925.840
Acordo de não persecução penal: descumprimento de condições
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Acordo de não persecução penal
- Descumprimento de condições
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, alegando constrangimento ilegal pela ausência de designação de audiência para homologação de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
2. O agravante aceitou o ANPP, comprometendo-se a pagar prestação pecuniária e informar mudança de endereço. Não comprovou o pagamento e não atualizou o endereço, resultando na revogação do acordo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a revogação do ANPP por descumprimento das condições impostas, sem intimação para justificativa, é válida.
4. A questão também envolve a validade da audiência de homologação do ANPP realizada de forma virtual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O descumprimento das condições do ANPP, como a não comprovação do pagamento e a falta de atualização de endereço, justifica a revogação do acordo, conforme art. 28-A, §10, do CPP.
6. A audiência de homologação do ANPP realizada virtualmente é válida, desde que o acusado esteja acompanhado de defesa técnica e ciente das condições impostas.
7. Não há previsão legal para intimação do investigado para justificar o descumprimento das condições do ANPP, não se aplicando analogicamente o art. 118, §2º, da Lei de Execuções Penais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O descumprimento das condições do ANPP implica sua revogação, sem necessidade de intimação para justificativa. 2. A audiência de homologação do ANPP pode ser realizada virtualmente, desde que garantida a defesa técnica do acusado."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, §4º e §10.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 809.639/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 17.10.2023.
Tese
"1. O descumprimento das condições do ANPP implica sua revogação, sem necessidade de intimação para justificativa. 2. A audiência de homologação do ANPP pode ser realizada virtualmente, desde que garantida a defesa técnica do acusado."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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