STFARE 1.570.860 AgR
Impugnação específica: manutenção da decisão agravada
Relator(a): Presidente
- Direito Penal
- Impugnação específica
- Manutenção da decisão agravada
Ementa
Direito penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Impugnação específica. Reexame de fatos e provas. Súmula 279 do STF. Matéria infraconstitucional. Inadmissibilidade recursal. Art. 317, § 1º, RISTF. Manutenção da decisão agravada. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a agravo em recurso extraordinário (ARE). A decisão agravada foi fundamentada na aplicação da Súmula 279 do STF e na necessidade de análise da legislação infraconstitucional para superar o entendimento do tribunal de origem.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão que negou seguimento ao agravo em recurso extraordinário, cumprindo o requisito de admissibilidade recursal e evitando a necessidade de reexame de matéria fático-probatória ou de legislação infraconstitucional.
III. Razões de decidir
3. O agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, não preenchendo o requisito de admissibilidade recursal previsto no art. 317, § 1º, do RISTF.
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Não votou o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 17.10.2025 a 24.10.2025.