TSTAg-AIRR 0000733-32.2023.5.07.0036
Nulidade da decisão de arquivamento da reclamação trabalhista
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Nulidade da decisão de arquivamento da reclamação trabalhista
- Atraso do reclamante à audiência
- Arquivamento
- Decisão em conformidade com o entendimento do STF, na ADI 5766
- Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO DE ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ATRASO DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA. ARQUIVAMENTO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 245 DA SBDI-1 DO TST. 2. ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STF, NA ADI 5766. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Quanto ao arquivamento da reclamação, foi registrado, no acórdão regional, que, apesar de o atraso do Autor totalizar apenas seis minutos do início efetivo da audiência, que se deu às 10h15min, tem-se que ela fora designada para às 10h, de modo que o comparecimento Autor ocorreu somente às 10h21min, vinte e um minutos após o horário marcado para a audiência, quando já determinado o arquivamento dos autos e a condenação nas custas processuais, o que prejudicou, inclusive, a realização de audiência de conciliação. II. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 245 da SBDI-1 do TST, “inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência”. Por outro lado, a jurisprudência da SBDI-1 tem mitigado o entendimento previsto na Orientação Jurisprudencial nº 245, com base no principio da razoabilidade, quando presentes dois requisitos, quais sejam, o atraso da parte à audiência tem que ocorrer por tempo ínfimo e não pode importar em prejuízo ao iter processual. III. No caso em análise, as premissas constantes do acórdão recorrido revelam que não há de se falar em “atraso ínfimo” e nem ausência de prejuízo ao iter processual. Portanto, na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, não se elide a aplicação da Orientação Jurisprudencial 245 da SBDI-1 do TST à hipótese. II. Quanto à condenação do reclamante ao pagamento das custas processuais, a determinação de arquivamento da reclamação trabalhista proposta na vigência da Lei nº 13.467/2017, em razão da ausência injustificada do Reclamante à audiência, aplica-se, à hipótese, o disposto no §2º do artigo 844 da CLT, estando a decisão, na qual se condenou o Autor ao pagamento de custas, em conformidade com a tese fixada pelo STF na ADI 5.766. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de maio de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator