STJAgInt nos EDcl no REsp 2.108.782
PIS e COFINS: créditos escriturais
Relator(a): Gurgel de Faria
- Direito Tributário
- PIS e COFINS
- Créditos escriturais
- Aproveitamento
- Correção monetária
- Resistência injustificada do fisco
Ementa
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CRÉDITOS ESCRITURAIS. APROVEITAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA DO FISCO. INEXISTÊNCIA.
1. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 599316/SC (Rel. Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 29/6/2020, DJe 6/10/2020), fixou a seguinte tese (Tema 244 do STF): "Surge inconstitucional, por ofensa aos princípios da não cumulatividade e da isonomia, o artigo 31, cabeça, da Lei nº 10.865/2004, no que vedou o creditamento do PIS e da COFINS, relativamente ao ativo imobilizado adquirido até 30 de abril de 2004."
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento de que é incabível a correção monetária de créditos escriturais como regra, exceto na hipótese de ocorrer vedação ao seu aproveitamento por resistência ilegítima do Fisco.
3. Se a obtenção de créditos era vedada por lei, declarada inconstitucional posteriormente pela Suprema Corte, não se pode falar na resistência ilegítima da autoridade tributária a determinar a atualização monetária dos créditos pela taxa SELIC, porquanto não se poderia esperar conduta diversa do Fisco.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.