STJHC 774.554
Crimes de organização criminosa, tráfico de drogas e associação para o tráfico
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Dosimetria
- Pena-base
- Fundamentos concretos
- Quantum proporcional
- Constrangimento ilegal não evidenciado
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. QUANTUM PROPORCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado, questionando a dosimetria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na dosimetria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. Somente em casos de evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta, caberá a reapreciação para a correção de eventual desacerto quanto ao cálculo das frações de aumento e de diminuição e a reavaliação das circunstâncias judiciais listadas no art. 59 do Código Penal.
5. As instâncias de origem bem exararam as circunstâncias judiciais desfavoráveis aos pacientes, elencando que são integrantes do Primeiro Grupo Catarinense (PGC), facção de notória periculosidade, fatores demonstram a reprovabilidade das condutas e justificam a exasperação da pena-base para cada paciente.
6. Considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis, descabida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art.44, inciso III, do Código Penal).
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.