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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no REsp 2.127.663

Error in procedendo: produção de efeitos infringentes

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. PRODUÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo regimental por intempestividade. A defesa alega omissão quanto à análise do pedido de habeas corpus de ofício e a necessidade de devolução dos autos ao Tribunal de origem para a apreciação de teses defensivas não analisadas devido à absolvição por insuficiência de provas.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão na decisão quanto ao pedido de habeas corpus de ofício e a necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de origem para análise das teses defensivas não apreciadas.

III. Razões de decidir

3. Constatou-se error in procedendo no decisum impugnado, pois os autos deveriam ter sido devolvidos à instância originária para julgamento das demais teses defensivas.

IV. Dispositivo e tese

4. Embargos acolhidos com efeitos infringentes.

Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração podem ser acolhidos com efeitos infringentes para corrigir error in procedendo e permitir a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que analise as outras teses defensivas não apreciadas na apelação.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 129, § 9º; RISTJ, art. 264, §1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC n. 905.698/MS, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024.

Tese

1. Os embargos de declaração podem ser acolhidos com efeitos infringentes para corrigir error in procedendo e permitir a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que analise as outras teses defensivas não apreciadas na apelação.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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