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Jurisprudências

STJAREsp 2.591.928

Honorários advocatícios recursais

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial por inexistência de violação do art. 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 85, caput, e 86 do CPC, e deficiência quanto ao art. 85, § 11, do CPC.

2. A controvérsia diz respeito à insubsistência de penhora e de averbações sobre imóveis objeto de propriedade resolúvel e à distribuição dos ônus sucumbenciais, inclusive honorários recursais.

3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os embargos, afastando a penhora dos imóveis, mantendo averbações premonitórias, condenando por litigância de má-fé e fixando sucumbência recíproca, com honorários em 10% sobre o valor da causa.

4. A Corte de origem reformou integralmente para julgar improcedentes os embargos, não conheceu da apelação da embargante por deserção e fixou honorários de 15% sobre o valor atualizado da causa, já considerada a atuação recursal. Os embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC por omissão e contradição no julgamento dos embargos de declaração; (ii) saber se houve violação do art. 85, caput, do CPC quanto à condenação exclusiva em honorários; (iii) saber se houve violação do art. 86 do CPC quanto à sucumbência recíproca; e (iv) saber se é cabível a majoração de honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, porque o acórdão apreciou de forma fundamentada a insuficiência do preparo e a inexistência de contradição interna, relativamente à negativa de prestação jurisdicional.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de rediscutir a distribuição dos ônus sucumbenciais demanda reexame do acervo fático-probatório delineado no acórdão recorrido, relativamente aos arts. 85, caput, e 86 do CPC.

8. Aplica-se o Tema n. 1.059 do STJ porque, na espécie, houve provimento do recurso na origem com reforma integral da sentença e nova fixação de honorários, o que afasta a incidência do art. 85, § 11, do CPC quanto à majoração recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e parcialmente provido.

Tese de julgamento: "1. Não se configura violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta de modo fundamentado as questões essenciais, afastando omissão e contradição. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso pretende o reexame da distribuição dos ônus sucumbenciais à luz do acervo fático-probatório. 3. Aplica-se o Tema n. 1.059 do STJ para afastar a majoração de honorários do art. 85, § 11, do CPC quando a instância recursal reforma a sentença e procede à nova fixação da verba."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, caput, §§ 2º e 11, 86, 489, 1.007 e 1.022; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, agravo interno no agravo em recurso especial n. 1.974.942/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022.

Tese

"1. Não se configura violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta de modo fundamentado as questões essenciais, afastando omissão e contradição. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso pretende o reexame da distribuição dos ônus sucumbenciais à luz do acervo fático-probatório. 3. Aplica-se o Tema n. 1.059 do STJ para afastar a majoração de honorários do art. 85, § 11, do CPC quando a instância recursal reforma a sentença e procede à nova fixação da verba."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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