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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 203.381

Medidas protetivas de urgência: violência doméstica

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo medidas protetivas de urgência decretadas em desfavor do agravante, acusado pela suposta prática do crime previsto no art. 129, §13, do Código Penal.

II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se as medidas protetivas de urgência estão devidamente fundamentadas, considerando a alegação de contato voluntário da vítima com o agravante.

III. Razões de decidir

3. A medida protetiva está fundamentada na necessidade de resguardar a integridade física, moral, patrimonial e psicológica da ofendida e no fato de a relação entre o ex-casal ainda permanecer conturbada, denotando haver risco para ocorrência de violência doméstica.

4. A alegação de contato voluntário da vítima com o agravante não foi comprovada perante as instâncias ordinárias, que entenderam pela manutenção das condições que justificaram as medidas protetivas.

5. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias demandaria reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: A manutenção das medidas protetivas deve perdurar enquanto persistir o risco à vítima, sendo inviável a revisão do conjunto fático-probatório na via do habeas corpus.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.340/2006, art. 22; Código Penal, art. 129, § 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 893.551/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 13.08.2024; STJ, AgRg no AR Esp 2.482.056/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.04.2024.

Tese

A manutenção das medidas protetivas deve perdurar enquanto persistir o risco à vítima, sendo inviável a revisão do conjunto fático-probatório na via do habeas corpus.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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