TSTAg-AIRR 0000366-10.2023.5.12.0055
Adicional de insalubridade: agente comunitário de saúde
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Adicional de insalubridade
- Agente comunitário de saúde
- Adicional devido
- Não reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. LEI 13.342/2016. ADICIONAL DEVIDO. TEMA Nº 118 IRR. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A decisão agravada está em conformidade com a tese firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior no julgamento do Tema Repetitivo nº 118, em que se fixou que “A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, os agentes comunitários de saúde têm direito ao adicional de insalubridade, em grau médio, independentemente de laudo técnico pericial, em razão dos riscos inerentes a essa atividade. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de outubro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator