STJAREsp 2.694.531
Medidas protetivas de urgência: revogação
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Processo Penal
- Medidas protetivas de urgência
- Revogação
- Necessidade de prévia oitiva da vítima
- Restabelecimento das medidas protetivas
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. REVOGAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIA OITIVA DA VÍTIMA. RESTABELECIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS. AGRAVO E RECURSO ESPECIAL PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial do Ministério Público, buscando a reforma do acórdão que manteve a revogação de medidas protetivas de urgência deferidas em favor de vítima de violência doméstica, com fundamento no decurso do tempo e na ausência de novos fatos indicativos de risco iminente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se a revogação das medidas protetivas de urgência deve ocorrer sem a oitiva prévia da vítima; e (ii) se a manutenção das medidas protetivas pode ser vinculada apenas ao decurso do tempo ou exige comprovação da persistência do risco à integridade da vítima.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a revogação de medidas protetivas de urgência exige a prévia oitiva da vítima, visando garantir a adequada avaliação da cessação do risco à sua integridade física e psíquica.
4. As medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha possuem caráter inibitório e preventivo, sendo aplicáveis enquanto persistir o risco à vítima, não se sujeitando a prazo predeterminado, conforme os §§ 5º e 6º do art. 19 da Lei 11.340/2006, introduzidos pela Lei 14.550/2023.
5. A fundamentação de que o mero decurso do tempo justifica a revogação das medidas sem a comprovação concreta da cessação do risco confronta a interpretação desta Corte, que condiciona a extinção das medidas à avaliação da situação fática atualizada e à manifestação da vítima.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo conhecido e recurso especial provido para restabelecer as medidas protetivas anteriormente impostas, com determinação de prévia oitiva da vítima antes de nova decisão sobre eventual revogação.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.