STJAgRg no RHC 240.848
Violência doméstica: prisão preventiva
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Arbitragem e Mediação
- Violência doméstica
- Prisão preventiva
- Fundamentação
- Risco de reiteração delitiva
- Descumprimento de medidas protetivas
- Reiteração de ameaças e tentativa de agressão física
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. REITERAÇÃO DE AMEAÇAS E TENTATIVA DE AGRESSÃO FÍSICA. PERIGO ATUAL À ORDEM PÚBLICA E À INTEGRIDADE DA VÍTIMA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECONCILIAÇÃO DO CASAL E PEDIDO DA OFENDIDA DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da prisão preventiva para resguardar a ordem pública e a integridade física e psíquica da vítima em razão do risco de reiteração delitiva, revelado por elementos concretos do caso: descumprimento das medidas protetivas de urgência, reaproximação da ofendida, ameaças reiteradas e tentativa de agressão física, circunstâncias que evidenciam o perigo atual gerado pelo estado de liberdade do agravante, bem como a insuficiência de medidas cautelares diversas.
2. A reconciliação do casal e o pedido de revogação das medidas protetivas formulado pela ofendida, ainda pendente de apreciação judicial, não afastam os fundamentos que legitimaram a custódia cautelar, porquanto sua manutenção, quando presentes elementos concretos de risco à ordem pública e à incolumidade da vítima, não se insere na esfera de disponibilidade da ofendida.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
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