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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.226.030

Alegada omissão quanto à aplicação do art. 306 do ctb e da resolução contran n. 432/2013

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO ART. 306 DO CTB E DA RESOLUÇÃO CONTRAN N. 432/2013. INEXISTÊNCIA. OBJETO DELIMITADO PELA FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ NA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração exigem demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito decidido.

2. A decisão embargada delimitou o objeto do julgamento do agravo regimental à ausência de impugnação específica e pormenorizada ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial na origem (incidência da Súmula 7/STJ), o que atraiu a aplicação da Súmula 182/STJ. Nessas condições, era desnecessário enfrentar o mérito das teses relativas ao art. 306 do CTB e à Resolução CONTRAN n. 432/2013.

3. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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