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Jurisprudências

STFARE 1.617.692 AgR

Sentença de pronúncia: tentativa de homicídio qualificado

Relator(a): Alexandre de Moraes

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. .

I. Caso em exame

1. Agravo Regimental interposto contra decisão pela qual neguei seguimento Agravo em Recurso Extraordinário, aos fundamentos de que: (a) não houve demonstração fundamentada da presença de repercussão geral e (b) incide ao caso a Súmula 284/STF.

II. Questão em discussão

2. Inaplicabilidade dos óbices processuais invocados na decisão agravada.

III. Razões de decidir

3. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo.

4. A ausência de tópico específico e devidamente fundamentado sobre a repercussão geral impede o seguimento do Recurso Extraordinário, não podendo essa deficiência ser suprida posteriormente nas razões do agravo, em razão da preclusão consumativa.

5. Incide, no caso, o óbice da Súmula 284/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia).

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental a que se nega provimento.

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Atos normativos citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVIII, “d”, e 102, § 3º; CPC/2015, art. 1.035, § 2º; RISTF, arts. 21, § 1º, e 327, § 1º; Código Penal, arts. 14, II, 15, 69, 121, § 2º, II, III e IV, 147, 148, § 2º, e 329.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 283 e 284; STF, ARE 691.595-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 25.02.2013; STF, ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 14.02.2013; STF, ARE 696.263-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19.02.2013; STF, AI 717.821-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 13.08.2012; STF, ARE 1.546.214 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 22.05.2025; STF, ARE 1.417.091 AgR, Rel. Min. Rosa Weber.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 2.10.2026 a 9.10.2026.

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