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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 0010234-40.2018.5.03.0054

Divisor: omissão configurada

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Divisor
  • Omissão configurada
  • Repouso semanal remunerado
  • Descanso após o sétimo dia de labor consecutivo
  • Concessão após o 7º dia consecutivo de trabalho

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. DIVISOR. OMISSÃO CONFIGURADA. TEMA NÃO ANALISADO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO – DESCANSO APÓS O SÉTIMO DIA DE LABOR CONSECUTIVO. Configurada a omissão do acórdão embargado, porquanto não analisado o tema recursal alusivo ao "repouso semanal remunerado – descanso após o sétimo dia de labor consecutivo", deve ser sanado o vício, procedendo-se ao exame do recurso de revista. Embargos de declaração providos, com efeito modificativo. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O 7º DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento consignado no acórdão regional apresenta-se em dissonância do desta Corte firmado no sentido de que a concessão do repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho viola o artigo 7º, XV, da Constituição Federal, importando no seu pagamento em dobro, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. Nos termos da OJ 410 da SBDI-1 do TST, viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando seu pagamento em dobro. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento, com efeito modificativo, para, sanando a omissão, examinar o recurso de revista quanto ao tema ¿repouso semanal remunerado ¿ descanso após o sétimo dia de labor consecutivo¿; II) reconhecer a transcendência política da causa quanto ao referido tema; III) conhecer do recurso de revista, por contrariedade à OJ 410 da SBDI-1 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento em dobro do repouso semanal remunerado concedido após o sétimo dia consecutivo de trabalho, com os reflexos pertinentes, na forma a ser apurada em liquidação. Mantidos os demais termos do acórdão embargado. Brasília, 14 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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