TSTAg-AIRR 10689-17.2022.5.03.0037
Transporte de valores: indenização por dano moral
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Transporte de valores
- Indenização por dano moral
- Valor arbitrado
- Transporte rodoviário de mercadorias
- Natureza comercial
- Responsabilidade subsidiária
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TRANSPORTE DE VALORES. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. A jurisprudência desta Corte permite a revisão da indenização por dano moral apenas quando os valores arbitrados forem irrisórios ou excessivos, o que não ocorre no presente caso. 3. O Tribunal Regional considerou o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) "consentâneo com a extensão do dano, com a situação econômica das partes, com a natureza pedagógica da reparação e com os valores estipulados em outras demandas similares". A hipótese dos autos não se apresenta como situação excepcional apta a ensejar a intervenção dessa Corte de uniformização de jurisprudência. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE MERCADORIAS. NATUREZA COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Tribunal Regional, valorando fatos e provas, concluiu que a hipótese dos autos configura típico contrato comercial para prestação de serviços de transporte - acobertada jurídica e licitamente pela Lei nº 11.442/2007. 2. Nesse contexto, a pretensão de discutir que a relação existente entre as reclamada era de prestação de serviços, depende de nova avaliação do quadro fático descrito pelo Tribunal de origem, procedimento vedado, conforme a orientação contida na Súmula 126 desta Corte Superior. 3. No ponto, a existência de contrato de transporte rodoviário de mercadorias entre as reclamadas, por possuir natureza puramente comercial e não de prestação de serviços, não evidencia a terceirização prevista na Súmula nº 331 do TST, não ensejando a responsabilização subsidiária do contratante. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Valor Arbitrado