TSTAg-AIRR 0000180-79.2025.5.14.0404
Diferenças salariais: progressão horizontal por antiguidade
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais
- Progressão horizontal por antiguidade
- Empresa brasileira de correios e telégrafos
- Plano de cargos e salários de 2008
- Preenchimento dos requisitos
- Incidência do óbice da súmula n. 126 do TST
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2008. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ACÓRDÃO REGIONAL AMPARADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo interposto pela ré contra a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Cinge-se a controvérsia à progressão horizontal por antiguidade, sem se discutir a forma de se aplicar a norma regulamentar, mas a inobservância do critério temporal fixado no PCCS/2008 para a concessão da primeira promoção por antiguidade na vigência da nova regulamentação. 3. No caso dos autos, verifica-se que o Tribunal Regional reconheceu que as promoções foram concedidas corretamente, exceto a primeira na vigência do PCCS/2008, o que justificou o deferimento de diferenças salariais. 4. A adoção de solução diversa apenas poderia ser feita mediante nova incursão no conjunto fático-probatório, medida obstada pela Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de setembro de 2026. Amaury Rodrigues Ministro Relator