TSTEmb 0020199-06.2020.5.04.0002
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: execução
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Execução
- Registro de indisponibilidade de bem de família
- Incidência do artigo 896, §2° da CLT e da súmula 266/TST
Ementa
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. REGISTRO DE INDISPONIBILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §2° DA CLT E DA SÚMULA 266/TST. Insurge-se a recorrente contra acórdão regional proferido em sede de agravo de petição, que reconheceu ser legítima a decretação de indisponibilidade de bem de família. Afirma que “A decisão proferida pelo Tribunal Regional, ao sustentar que a manutenção da indisponibilidade sobre o bem de família visa assegurar que eventual alienação seja submetida ao crivo do Juízo da execução trabalhista, impõe uma limitação excessiva ao direito de propriedade da recorrente”, indicando a ofensa direta ao art. 5º, XXII, da CF. O Tribunal Regional manteve a indisponibilidade do bem de família, negando provimento ao agravo de petição da executada ao fundamento de que “O imóvel considerado bem de família e protegido pela Lei nº 8.009/90 pode ser objeto de registro de indisponibilidade a fim de que eventual alienação do bem seja previamente submetida à apreciação do Juízo da execução trabalhista, como forma de impedir a venda sem o pagamento da dívida”. A admissibilidade do recurso de revista interposto contra acórdão proferido em agravo de petição é adstrita à demonstração de violação direta e literal a dispositivo constitucional, a teor da Súmula nº 266 do TST e do § 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Assim, inviável a alegação de violação à legislação infraconstitucional. Quanto à alegada violação ao direito de propriedade, insculpido na Constituição Federal, tem-se que a restrição de indisponibilidade na matrícula do imóvel retrata apenas uma limitação à disposição patrimonial do aludido bem, com vedação à transferência a terceiros, mas não impede o exercício ao direito de moradia da recorrente. Desse modo, eventual ofensa seria meramente reflexa, e não direta, eis que o deslinde da matéria pressupõe prévio exame da legislação infraconstitucional de regência (em especial a Lei nº 8.009/1990). Precedentes. Dessa forma, por força dos óbices da Súmula 266/TST e do art. 896, § 2º, da CLT, não merece conhecimento o recurso de revista. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista Brasília, 30 de abril de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora