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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.695.314

Homicídio qualificado, ocultação de cadáver e corrupção de menores

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO, OCULTAÇÃO DE CADÁVER E CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PRETENDENDO A PRONÚNCIA DA AGRAVADA. IMPOSSIBILDIADE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS ACERCA DOS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. SÚMULA N. 83/STJ. NECESSIDADE DE REVOLVIMNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO MINISTERIAL QUE CONFERE EFEITOS INFRINGENTES AO RECURSO INTEGRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. No caso dos autos, a Corte a quo manteve a impronúncia da agravada em razão de inexistirem provas judicializadas que permitam vislumbrar a presença de indícios suficientes de autoria aptos a lastrearem a decisão de pronúncia.

2. Nesse contexto, entende este Superior Tribunal de Justiça que "a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, sem que estes tenham sido confirmados em juízo, bem como em testemunhos de ouvir dizer (hearsay testemony)" (AgRg no HC n. 864.229/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). Assim, a fundamentação estampada no v. acórdão recorrido é consoante com a jurisprudência deste Tribunal, de modo que incide, na espécie, o óbice previsto na Súmula n. 83/STJ.

3. De mais a mais, para desconstituir a conclusão obtida pela Corte a quo, forçoso seria o revolvimento fático-probatório da matéria, providência que se revela inviável na via do recurso especial, nos termos do enunciado de Súmula n. 7 deste Tribunal.

4. Não se verifica violação ao art. 619 do Código de Processo Penal visto que, da leitura dos embargos de declaração opostos perante a Corte de origem, nota-se a notória pretensão infringente conferida aos embargos pelo Ministério Público Estadual, destacando-se que tal pretensão não se coaduna com o referido recurso, que é dotado de fundamentação vinculada, na medida em que se destina tão somente a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade e não à reversão do julgado como pretendido nos referidos aclaratórios, de modo que não ocorreu qualquer negativa de prestação jurisdicional, ao revés do que sustenta o agravante.

5. Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte, não há afronta ao contraditório, à ampla defesa, e ao princípio da motivação das decisões judiciais quando o pronunciamento judicial se dá de forma sucinta, desde que devidamente fundamentado, sendo, ainda, desnecessário que haja a refutação de todas as desses defensivas (AgRg no HC n. 793.211/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023), de modo que a alegação recursal afronta a jurisprudência deste Tribunal, incidindo o óbice previsto no enunciado de Súmula n. 83/STJ.

6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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