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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 286-57.2017.5.10.0008

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: aprovação em concurso público

Relator(a): Liana Chaib

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Aprovação em concurso público
  • Contratação de terceirizados
  • Preterição
  • Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital
  • Conforme se constata da decisão recorrida, o e

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS. PRETERIÇÃO. DIREITO À NOMEAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 784 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 784 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: " O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima." Nessa linha, firmou-se nesta Corte Superior o entendimento de que a contratação de terceirizados, durante o prazo de validade do certame para o exercício das mesmas atribuições previstas no edital, configura a preterição do candidato aprovado no cadastro de reserva. Conforme se constata da decisão recorrida, o e. TRT, soberano no exame das provas dos autos, delimitou a premissa de que o reclamante logrou comprovar que houve preterição da sua contratação, embora aprovado em concurso público, em razão da efetivação de terceirização das atividades típicas do cargo para o qual o reclamante foi aprovado. A partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST . Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Além disso, verifica-se que a Corte Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência pacificada neste Tribunal Superior, a partir da aplicação do Tema 784 da Tabela de Repercussão Geral. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Classificação e/ou Preterição; Negativa de Prestação Jurisdicional

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