STJAgInt no REsp 2.148.783
ICMS: transporte de mercadorias destinadas ao exterior
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- ICMS
- Transporte de mercadorias destinadas ao exterior
- Distinção entre imunidade constitucional e isenção
- Índole infraconstitucional
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS. TRANSPORTE DE MERCADORIAS DESTINADAS AO EXTERIOR. ART. 3º, II, DA LEI COMPLEMENTAR N. 87/1996. TEMA 475 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DISTINÇÃO ENTRE IMUNIDADE CONSTITUCIONAL E ISENÇÃO. ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 649/STJ. DESONERAÇÃO QUE ABRANGE TODA A CADEIA DE DESLOCAMENTO FÍSICO DA MERCADORIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A controvérsia devolvida no recurso especial não se esgota na interpretação do art. 155, § 2º, X, a, da Constituição Federal, nem reclama que esta Corte Superior reveja a ratio decidendi firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 475 da repercussão geral. O que se discute, na espécie, é questão autônoma de direito federal: saber se a desoneração prevista no art. 3º, II, da Lei Complementar n. 87/1996, tal como interpretada pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e sintetizada na Súmula n. 649, foi corretamente afastada pelo acórdão recorrido.
2. Tem-se que a concessão da segurança, contudo, depende da aferição dos pressupostos fáticos e dos documentos de prova oferecidos pela parte agravada quanto à demonstração de que os serviços cuja desoneração se pretende se enquadram na isenção normativa do art. 3º, II, da Lei Kandir, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, inclusive a Súmula 649/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.