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Jurisprudências

STFRcl 82.828 AgR

Alegação de violação ao tema 660 da repercussão geral

Relator(a): Edson Fachin

  • Direito Constitucional
  • Alegação de violação ao tema 660 da repercussão geral
  • Ausência de esgotamento das instâncias ordinárias
  • Inadequação da via eleita

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a reclamação constitucional ajuizada com fundamento no art. 102, I, “l”, da Constituição, em face de decisão do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itaquaquecetuba/SP que decretou a prisão preventiva em desfavor do agravante, sob alegação de afronta a Tese 660 da repercussão geral. O recorrente reitera os argumentos da inicial, sustentando que o decreto prisional afronta o ordenamento constitucional, o que, segundo aduz, afasta a necessidade de esgotamento das instâncias ordinárias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a reclamação pode ser admitida para invocar descumprimento de tese de repercussão geral antes do esgotamento das instâncias ordinárias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STF é firme no sentido de exigir o esgotamento de todas as instâncias ordinárias, inclusive recurso aos Tribunais Superiores, como condição de admissibilidade da reclamação que alega violação a precedente firmado em sede de repercussão geral (CPC, art. 988, § 5º, II).

4. A atuação per saltum do STF é inadmissível, não sendo a reclamação meio adequado para substituir recursos previstos no ordenamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, I, “l”; CPC, art. 988, § 5º, II; RISTF, art. 21, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 24.686/RJ-ED-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 11.04.2017; STF, Rcl 56.294 AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 24.02.2023; STF, Rcl 64.843 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Nunes Marques, DJe 02.10.2024; STF, Rcl 74.894 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 09.04.2025.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 29.8.2025 a 5.9.2025.

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