TSTEDCiv-AR 1000909-97.2023.5.00.0000
Inocorrência das hipóteses elencadas nos artigos 897-a da CLT e 1.022 do CPC
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Honorários de sucumbência
- Omissão suprida
- Alimentação
Ementa
I – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AUTOR. AÇÃO RESCISÓRIA. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NOS ARTIGOS 897-A DA CLT E 1.022 DO CPC. Trata-se de embargos de declaração com nítido caráter de reforma, desviados de sua finalidade jurídico-integrativa, uma vez que o julgado atacado não apresenta nenhum dos vícios elencados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração a que se nega provimento. II – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RÉU. AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO SUPRIDA. 1. Estabelece a Súmula nº 219, IV, desta Corte Superior que, “na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90)”. 2. Logo, sendo o autor sucumbente nesta ação rescisória e não tendo o acórdão embargado se pronunciado acerca dos honorários advocatícios de sucumbência, faz-se necessário suprir a omissão. Embargos de declaração a que se dá provimento para, suprindo omissão, condenar o autor a pagar honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% do valor atualizado da causa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar provimento aos embargos de declaração opostos pelo autor e dar provimento aos embargos de declaração opostos pelo réu para, suprindo omissão, condenar o autor a pagar honorários advocatícios de sucumbência, os quais são fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Brasília, 11 de novembro de 2024.. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
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