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Jurisprudências

STFHC 248.945 AgR

Acordo de não persecução penal (anpp): ministério público

Relator(a): Nunes Marques

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Acordo de não persecução penal (anpp)
  • Ministério público
  • Oferta anterior
  • Recusa
  • Requisito objetivo
  • Atendimento superveniente

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). MINISTÉRIO PÚBLICO. OFERTA ANTERIOR. RECUSA. REQUISITO OBJETIVO. ATENDIMENTO SUPERVENIENTE. NOVA OFERTA DE ACORDO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que concedeu de ofício a ordem de habeas corpus para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime de corrupção de menores, bem como determinar nova oportunidade de propositura de ANPP.

2. A parte agravante argumenta que o órgão acusatório já havia recusado, fundamentadamente, a oferta de ANPP, uma vez que a soma das penas mínimas ultrapassava o limite legal de 4 anos. Sustenta não ser possível reabrir a discussão sobre o acordo, ainda que o requisito objetivo tenha sido posteriormente atendido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível nova análise de oferta de ANPP anteriormente recusado, em razão da superveniência do atendimento ao requisito objetivo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. É possível nova oferta de ANPP em razão da superveniência do atendimento do requisito objetivo, cujo não preenchimento fundamentou recusa anterior.

IV. DISPOSITIVO

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 26.9.2025 a 3.10.2025.

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