TSTAg-RR 0011044-21.2024.5.03.0178
Garantia de emprego: gestante
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Garantia de emprego
- Gestante
- Contrato de trabalho temporário
- Gestante / Adotante / Paternidade
Ementa
I – AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. GARANTIA DE EMPREGO. GESTANTE. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. LEI Nº 6.019/1974. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A tese jurídica de observância obrigatória estabelecida por este Tribunal no julgamento do Incidente de Assunção de Competência TSTIAC- 5639-31.2013.5.12.0051 (Tribunal Pleno, Rel.ª Min.ª Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT de 29/7/2020), é expressa ao dispor que "A garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não se aplica ao regime de trabalho temporário regulado pela Lei n.º 6.019/1974", não tendo sido tal precedente superado pelo julgamento do Tema 542 pelo Supremo. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
Indexação
Gestante / Adotante / Paternidade