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Jurisprudências

TSTAg-ARR 388-12.2012.5.05.0132

Ausência de aderência: indeferimento

Ementa

I – AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA 1389 DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA. INDEFERIMENTO. 1.1. Rejeita-se a pretensão de sobrestamento do feito em razão da determinação exarada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1389, que objetiva apreciar a " Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade ". 1.2. Ao delimitar a matéria objeto de discussão, o ministro Gilmar Mendes, relator do processo, especificou o objeto de discussão nos seguintes termos: " No caso dos autos, está em discussão: 1) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante ". 1.3. Na hipótese dos autos , contudo, não se discute a contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, de forma que há aderência ao Tema nº 1389 de repercussão geral, razão pela qual inviável o acolhimento do pedido de sobrestamento do feito. Requerimento indeferido. 2. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADADE-FIM. LICITUDE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF Nº 324. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO. IMPOSSIBILIDADE. 2.1. Afasta-se o óbice indicado na decisão monocrática, remetendo-se ao Colegiado a apreciação do recurso de revista interposto. Agravo conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADADE-FIM. LICITUDE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF Nº 324. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Discute-se o reconhecimento de vínculo de emprego entre o trabalhador e a tomadora de serviços, na hipótese de terceirização. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252/MG RG, fixou, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante, a tese acerca da licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. O entendimento foi reafirmado nos julgamentos subsequentes do ARE nº 791.932/DF RG e da ADC nº 26. 3. No caso, inexiste elemento fático que implique "distinguishing" em relação ao decidido pelo STF, razão pela qual impossível o reconhecimento do vínculo de emprego, a responsabilidade solidária da empresa tomadora de serviços ou a aplicação, por analogia, do art. 12, "a", da Lei nº 6.019/74 (OJ 383 da SBDI-1/TST). Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o óbice indicado na decisão monocrática e submeter a análise do recurso de revista para apreciação do Colegiado; II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 3º da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a licitude da terceirização, afastando o vínculo de emprego reconhecido entre o reclamante e o segundo reclamado, Banco Itaú S/A, e, por consequência, afastar todas as obrigações daí decorrentes, , mantida, contudo, sua responsabilidade subsidiária, na condição de tomador dos serviços.

Indexação

Comissão; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Reconhecimento de Relação de Emprego; Abono; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Bancários; Prescrição e Decadência; Assistência Judiciária Gratuita; Execução Previdenciária; Honorários Advocatícios; Cargo de Confiança; Divisor; Ajuda-Quilometragem; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Negativa de Prestação Jurisdicional; Imposto de Renda; Transcendência; Juros de Mora; Intervalo 15 Minutos Mulher; Execução Fiscal; Compensação de Reajustes Concedidos

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