TSTAg-AIRR 0000427-84.2025.5.14.0008
Negociação coletiva de trabalho: limita-se, pois, a afirmar que o recurso merece trânsito e a reiterar questões de fundo
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Negociação coletiva de trabalho
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGOCIAÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamante contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. 2. Nos termos do item I da Súmula 422 do TST, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". 3. Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que expressamente manteve o despacho de admissibilidade por seus próprios fundamentos e elegeu como óbice ao recurso a ausência de cumprimento dos requisitos previstos no §1º-A do art. 896 da CLT. Limita-se, pois, a afirmar que o recurso merece trânsito e a reiterar questões de fundo. 4. Na ausência de argumento demonstrativo da pertinência do agravo, deve-se reputá-lo como desfundamentado. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 8 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora