TSTRR 0010245-25.2024.5.15.0022
Rito sumaríssimo: interposto na vigência da lei 13.467/17
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Interposto na vigência da lei 13.467/17
- Horas extras
- Reflexos em dsr
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. HORAS EXTRAS. REFLEXOS EM DSR. ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSIGNA AUSÊNCIA DE TRABALHO EXTRAORDINÁRIO HABITUAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA HABITUALIDADE COM BASE NOS CARTÕES DE PONTO, HOLERITES E LANÇAMENTOS DO BANCO DE HORAS. SÚMULA 126 DO TST. 1 – O Tribunal Regional deferiu diferenças de horas extras, mas consignou expressamente que não havia trabalho extraordinário habitual, razão pela qual indeferiu os reflexos em repouso semanal remunerado. 2 – A reclamante sustenta que a habitualidade estaria demonstrada pela própria condenação ao pagamento de diferenças de horas extras não compensadas pelo banco de horas, bem como pelos cartões de ponto e holerites. 3 – A pretensão recursal, contudo, exige o reexame dos registros de jornada, dos recibos salariais e dos lançamentos do banco de horas, a fim de infirmar a premissa fática expressamente adotada pelo Tribunal Regional quanto à ausência de habitualidade. Incidência da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 3 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora