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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.092.920

Tráfico de drogas: medidas cautelares diversas da prisão

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Medidas cautelares diversas da prisão
  • Monitoramento eletrônico e recolhimento domiciliar noturno
  • Não ocorrência
  • Fundamentação vinculada ao substrato fático do flagrante
  • Motivação idônea

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO E RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. ALEGADA CONTRADIÇÃO LÓGICA ENTRE A NÃO CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PREVENTIVA E A IMPOSIÇÃO DAS CAUTELARES. NÃO OCORRÊNCIA. RISCO RECONHECIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM, AINDA QUE INSUFICIENTE PARA A SEGREGAÇÃO EXTREMA. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA AO SUBSTRATO FÁTICO DO FLAGRANTE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTE INVOCADO INAPLICÁVEL À ESPÉCIE.

1. Não há incompatibilidade lógica na decisão do Juízo de origem que, embora não tenha convertido a prisão em flagrante em preventiva, reconheceu a existência de riscos que, ainda que insuficientes para justificar a medida extrema da prisão, autorizam a imposição de medidas cautelares diversas, por definição menos gravosas.

2. A motivação lançada para a imposição das cautelares, embora concisa, vincula-se ao substrato fático da apreensão de múltiplas substâncias entorpecentes e valores em espécie no momento do flagrante, não configurando a fundamentação genérica vedada pelo art. 315, §§ 1º e 2º, do CPP.

3. Eventual inovação de fundamentos pelo Tribunal de origem não constitui o fundamento determinante da decisão agravada, que se apoiou na própria fundamentação do decreto de primeiro grau, apta, por si, a sustentar a proporcionalidade das medidas mantidas.

4. Agravo regimental improvido .

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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