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Jurisprudências

STJAREsp 2.765.876

PIS e COFINS: operação societária

Relator(a): Gurgel de Faria

  • Direito Tributário
  • Direito Empresarial
  • PIS e COFINS
  • Operação societária
  • Conta depósito (escrow account)
  • Levantamento pela incorporadora da depositante
  • Receita bruta
  • VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Ementa

TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. OPERAÇÃO SOCIETÁRIA. CONTA DEPÓSITO (ESCROW ACCOUNT). LEVANTAMENTO PELA INCORPORADORA DA DEPOSITANTE. RECEITA BRUTA. INEXISTÊNCIA.

1. A base de cálculo da Contribuição para o PIS e da COFINS, em harmonia com a diretriz estabelecida pelo art. 195, I, "b", da Constituição Federal, é o valor correspondente ao faturamento ou receita mensal bruta da pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.

2. O instituto da escrow account, também conhecido como "conta depósito" ou "conta caução", tem por finalidade evitar prejuízos futuros e imprevisíveis, mormente nos processos de reorganização societária realizados por meio de operações de compra e venda de ações ou quotas, considerando que o preço definitivo da negociação será conhecido, em regra, posteriormente.

3. Para fins de incidência dessas contribuições, o que se mostra relevante é a relação jurídica subjacente ao depósito de garantia (escrow accounts), a ensejar a tributação sobre o levantamento dos valores, a depender do resultado da operação societária realizada.

4. Na hipótese, os depósitos foram levantados pela impetrante, ora agravante, na condição de incorporadora da adquirente depositante, em razão de contingências surgidas no curso da operação societária, de modo que não há receita a ser oferecida à tributação da Contribuição para o PIS e da COFINS.

5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de conceder a ordem em mandado de segurança.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de conceder a ordem em mandado de segurança, de modo a assegurar o direito líquido e certo da ora agravante de não incluir nas bases de cálculo da Contribuição para o PIS e da COFINS os depósitos levantados da escrow account em debate, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Indexação

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