STFARE 1.559.266 EDv
Pretensão de rediscussão do caso: nítido caráter infringente
Relator(a): André Mendonça
- Direito Constitucional
- Processo Penal
- Direito Penal
- Pretensão de rediscussão do caso
- Nítido caráter infringente
- Fundamentação suficiente
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO CASO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. AUSÊNCIA DE SUFICIENTE IDENTIDADE FÁTICA ENTRE OS CASOS E DE COLISÃO EFETIVA ENTRE A JULGADO E A JURISPRUDÊNCIA APONTADA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se, como relatado, de embargos infringentes apresentados contra acórdão da Segunda Turma deste Supremo Tribunal Federal que, à unanimidade, negou provimento ao seu recurso extraordinário. Alega o embargante, em suma, que o julgado recorrido divergiu da jurisprudência desta Corte em relação à aplicação do ANPP, notadamente no que toca à orientação do Ministro Gilmar Mendes no HC 185.193 quanto à possibilidade de retroatividade do oferecimento do Acordo de Não Persecução a casos ainda não transitados em julgado.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Verificar se estão presentes os vícios alegados pelo embargante no acórdão, notadamente as divergências jurisprudenciais apontadas em relação aos julgados da Primeira Turma e do Plenário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não foi a questão da retroatividade ou não do oferecimento de ANPP que norteou o acórdão recorrido, mas, ao contrário, o fato de que o Ministério Público já havia se manifestado negativamente quanto à proposta por entender não preenchidos os requisitos subjetivos para o oferecimento, notadamente em relação à necessidade de prevenção e reprovação do crime.
4. Cumpre apontar que o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) não constitui direito subjetivo do investigado ou acusado, tratando-se de negócio jurídico de natureza processual, cuja celebração depende da manifestação de vontade de ambas as partes: imputado e Ministério Público. No caso concreto, o Ministério Público, no exercício de suas atribuições constitucionais e com base em sua independência funcional, entendeu pela inviabilidade da proposta, em razão da ausência de requisitos subjetivos, como o apontou de forma fundamentada. Tal posicionamento insere-se no âmbito da discricionariedade regrada conferida ao Parquet— salientando-se que não cabe ao Poder Judiciário substituí-la por juízo próprio de conveniência ou oportunidade —, conforme reconhecido por esta Suprema Corte no paradigmático HC 185.913/DF.
5. A manifestação do MP foi devidamente motivada, encontra amparo no art. 28-A do CPP, não afronta a jurisprudência firmada no HC trazido como suposto paradigma e não apresenta qualquer caráter teratológico, de forma que sua sindicância, no mérito, exigiria inegável revolvimento fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO
6. Embargos de divergência rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 26.6.2026 a 5.8.2026.