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Jurisprudências

TSTRRAg 0010138-51.2024.5.03.0139

Insurgência da parte reclamada com relação ao percentual arbitrado (10%)

Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO RECLAMANTE. INSURGÊNCIA DA PARTE RECLAMADA COM RELAÇÃO AO PERCENTUAL ARBITRADO (10%). ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. DESPROVIMENTO . A parte não cumpriu com o disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, visto que o trecho do acórdão transcrito pela parte para demonstrar o prequestionamento de matéria não apresenta tese relacionada às alegações quanto ao percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados à parte reclamante. Logo, deve ser mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido. LIMITES DA CONDENAÇÃO. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE RESSALVA EXPRESSA. PRECEDENTE DA 7ª TURMA. TRAMITAÇÃO SOB O RITO ORDINÁRIO OU SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. PROVIMENTO Constatada possível violação ao art. 840, § 1º, da CLT, prudente o provimento do agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. SÚMULA N.º 126 DO TST. DESPROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT. Para tanto registrou: que o contrato de trabalho foi extinto em 16/1/2024 e o TRCT assinado em 06/02/2024; que não foi observado o prazo de 10 dias para quitação das verbas rescisórias e/ou entrega dos documentos; que não há prova de que a reclamante deu causa à mora. 2. Para se chegar à conclusão pretendida pela parte, que parte de premissa fática diversa da que foi registrada no acórdão recorrido, seria necessário o reexame dos fatos e provas contidos nos autos, o que não é possível por encontrar óbice na Súmula n.º 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ADC 58. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO PARCIAL. 1. A controvérsia dos autos consiste em definir o índice de correção monetária e juros a serem aplicados na atualização dos créditos trabalhistas. O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da Consolidação das Leis Trabalhistas, com a redação dada pela Lei n.º 13.467/2017. 2. Entendeu que a TR não reflete o poder aquisitivo da moeda, razão pela qual definiu que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a matéria, há de ser aplicado, na fase pré-judicial, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), bem como os juros previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91 (TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento); e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia), já que esses são os índices de atualização monetária aplicáveis para as condenações cíveis em geral. Tratando-se de processo em fase de conhecimento, deve ser aplicada a tese definida na ADC 58 (item II da modulação). Por fim, quanto ao período a partir de 30/08/2024, data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, deverá ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo primeiro, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. LIMITES DA CONDENAÇÃO. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE RESSALVA EXPRESSA. IRR N.º 35 DO TST. PRECEDENTE DA 7ª TURMA. TRAMITAÇÃO SOB O RITO ORDINÁRIO OU SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Reconhece-se a transcendência jurídica da causa, por ser a matéria em exame objeto do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo n.º 35. 2. Esta Corte, interpretando o art. 840, §1º da CLT, tem entendimento majoritário no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados meramente estimados quando há ressalva expressa nesse sentido. 3. Por sua vez, esta 7ª Turma de julgamento firmou precedente indo além do que foi objeto do IRR n.º 35, para estabelecer que na hipótese de ressalva expressa devem ser considerados meramente estimados os valores trazidos na petição inicial, quer o processo esteja submetido a tramitação no rito ordinário ou sumaríssimo, com ressalva de entendimento pessoal desta Relatora, por compreender que independente da existência - ou não - de ressalva e do rito sob o qual tramita o processo, os valores dos pedidos indicados na petição inicial são sempre estimativos. 4. No caso concreto, a parte reclamada se insurge contra o acórdão do TRT que considerou que os valores informados na petição eram apenas estimativos e não há, na petição inicial, ressalva nesse sentido. Assim, que o posicionamento adotado pela Corte de origem está em desacordo com o atual entendimento desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema ¿honorários advocatícios sucumbenciais¿; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema ¿limites da condenação¿, para determinar o processamento do recurso de revista; III - não conhecer o recurso de revista quanto ao tema ¿multa do art. 477 da CLT¿; IV ¿ conhecer o recurso de revista quanto ao tema ¿correção monetária e juros de mora¿, por violação do art. 102, § 2º, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento parcial a fim de aplicar: I) o índice IPCA-E mais juros legais (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/91) na fase pré-judicial; II) a partir do ajuizamento da ação, deve-se aplicar a taxa SELIC; e III) a partir de 30/08/2024, deverá ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo primeiro, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406; V ¿ conhecer o recurso de revista quanto ao tema ¿limites da condenação¿ por violação do art. 840, § 1º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que a condenação referente aos pedidos deduzidos na presente reclamação seja limitada aos valores atribuídos na petição inicial. Brasília, 29 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora

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