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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.034.493

Decisão de admissibilidade: decisão da presidência

Relator(a): Antonio Carlos Ferreira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Decisão de admissibilidade
  • Decisão da presidência
  • Reconsideração em parte
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Fundamentação deficiente
  • Acórdão em consonância com a jurisprudência do STJ

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO EM PARTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Razões de decidir

1. O recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial, em conformidade com tese fixada em recurso repetitivo, é o agravo interno, conforme art. 1.030, § 2º, do CPC.

2. A interposição do agravo do art. 1.042 do CPC constitui erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

3. Considera-se deficiente a fundamentação de recurso especial que alega violação do art. 1.022 do CPC e não demonstra, clara e objetivamente, qual ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido não foi sanado no julgamento dos embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 284/STF.

4. "O crédito garantido por alienação/cessão fiduciária não se submete aos efeitos da recuperação judicial (Lei n. 11.101/2005, art. 49, § 3º)". (AgInt no REsp n. 1.967.018/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.)

5. "A cláusula de eleição de foro subsiste quando não demonstrada hipossuficiência concreta ou obstáculo real ao exercício da defesa, sendo suficiente a observância formal do art. 63, caput, § 1º, do CPC e a diretriz da Súmula 335/STF. A mera padronização contratual não evidencia, por si, índole abusiva." (AREsp n. 3.210.571/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 22/5/2026.)

6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).

II. Dispositivo

7. Agravo Interno parcialmente provido para reconsiderar em parte a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, na parte conhecida, negar provimento ao agravo em recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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