STJEDcl no AREsp 3.010.071
Cumprimento de sentença oriundo de ação monitória para cobrança de honorários
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Depósito judicial parcial
- Multa do art. 523, § 1º, do código de processo civil (CPC)
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Excesso de execução e honorários
- Efeitos infringentes e prequestionamento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDO DE AÇÃO MONITÓRIA PARA COBRANÇA DE HONORÁRIOS. DEPÓSITO JUDICIAL PARCIAL. MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO E HONORÁRIOS. SÚMULA N. 7/STJ. TEMA N. 677/STJ. EFEITOS INFRINGENTES E PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração contra acórdão que manteve a multa do art. 523, § 1º, do CPC sobre saldo remanescente após pagamento parcial, reconheceu a incidência de encargos legais após o depósito judicial conforme o Tema n. 677/STJ e afastou o reexame de excesso de execução e honorários pela Súmula n. 7/STJ.
2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o julgado enfrenta os pontos essenciais, saneia omissão pontual e delimita o regime jurídico aplicável à multa do art. 523, § 1º, do CPC, ao depósito judicial e aos encargos legais.
3. Depósito judicial não extingue a obrigação; encargos legais incidem após o depósito; a multa do art. 523, § 1º, do CPC alcança o saldo remanescente quando o pagamento é parcial no prazo legal, em consonância com o Tema n. 677/STJ.
4. A análise de excesso de execução e de honorários sucumbenciais demanda revolvimento de cálculos e premissas fáticas fixadas pelo tribunal, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.
5. Ausentes vícios do art. 1.022 do CPC, são incabíveis efeitos infringentes e o prequestionamento pretendido.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.