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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 968-90.2017.5.05.0027

Omissão quanto à gratificação de balanço e à indenização das férias não concedidas

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Não configuração
  • Gratificação de balanço
  • Pagamento não comprovado
  • Revogação da norma interna anterior à admissão do reclamante
  • Indenização das férias não concedidas
  • Acréscimo de cinco dias a cada decênio de efetivo trabalho

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO QUANTO À GRATIFICAÇÃO DE BALANÇO E À INDENIZAÇÃO DAS FÉRIAS NÃO CONCEDIDAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao seu agravo de instrumento. Na hipótese, o Regional explicitou, de forma clara e coerente, as razões para o indeferimento dos pedidos de gratificação de balanço e indenização das férias não concedidas. Quanto à indenização das férias , destacou o seu entendimento quanto à validade e aplicabilidade da previsão da norma interna, que restringe a indenização às férias gozadas, não produzindo efeitos em caso de conversão em pecúnia. Acerca da gratificação de balanço , por sua vez, o Regional consignou que a hipótese dos autos atrai a prescrição parcial, e não total. No entanto, a partir das peculiaridades do caso concreto, indeferiu o pedido, por concluir pela ausência de pagamento da gratificação mesmo anteriormente à sucessão, em razão da sua revogação antes da admissão do reclamante. Agravo desprovido . GRATIFICAÇÃO DE BALANÇO. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. REVOGAÇÃO DA NORMA INTERNA ANTERIOR À ADMISSÃO DO RECLAMANTE. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, em que se consignou que a premissa fática constante dos autos é de que não houve supressão da parcela após a sucessão empresarial, como afirma o reclamante, mas, sim, que a gratificação de balanço nunca foi paga, pois revogada antes da admissão do autor. Para se chegar a entendimento diverso, seria necessário o reexame dos elementos de prova produzidos nos autos, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. PREJUDICADO o exame da transcendência, por aplicação do óbice processual. Agravo desprovido . INDENIZAÇÃO DAS FÉRIAS NÃO CONCEDIDAS. ACRÉSCIMO DE CINCO DIAS A CADA DECÊNIO DE EFETIVO TRABALHO. NORMA INTERNA QUE EXPRESSAMENTE EXCLUI O ACRÉSCIMO DAS FÉRIAS EM CASO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, em que se consignou que o Tribunal Regional, analisando os elementos de prova dos autos, assinalou que não se trata de descumprimento da norma interna pelo banco sucessor, mas, sim, de observância do item 6.1 da norma N-332/79, que restringe o acréscimo dos cinco dias de férias em caso do seu efetivo gozo, "não produzindo efeitos nos casos de indenização obrigatória e conversão em abono pecuniário" . Considerando referida premissa fática, insuscetível de modificação nesta instância de natureza extraordinária (Súmula nº 126 do TST), da existência de norma interna, válida e aplicável, prevendo expressamente a não extensão do direito de acréscimo de férias em caso de sua conversão em indenização, não se divisa violação legal pela decisão regional. PREJUDICADO o exame da transcendência, por aplicação do óbice processual . Agravo desprovido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos da fundamentação.

Indexação

Gratificação Semestral; Gratificação de Férias; Negativa de Prestação Jurisdicional

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