TSTAIRR 0100345-18.2023.5.01.0065
Empresa em recuperação judicial: depósito judicial realizado antes do deferimento da recuperação judicial
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Empresa em recuperação judicial
- Inviabilidade do levantamento
- Competência do juízo universal para a realização de atos executórios
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO ANTES DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INVIABILIDADE DO LEVANTAMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL PARA A REALIZAÇÃO DE ATOS EXECUTÓRIOS. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 583.955 (Tema 90 da Repercussão Geral), firmou a tese de que compete ao juízo comum falimentar processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas em face de empresa em recuperação judicial. 2. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que a competência da Justiça do Trabalho, em relação às empresas em recuperação judicial, limita-se à definição e à quantificação do crédito trabalhista, competindo ao Juízo universal a prática dos atos executórios destinados à sua satisfação, inclusive a definição da destinação de valores depositados ou constritos nos autos. 3. A circunstância de o depósito judicial ter sido realizado anteriormente ao deferimento da recuperação judicial não confere ao exequente direito adquirido ao levantamento do numerário na Justiça do Trabalho, porquanto a liberação do valor constitui ato de satisfação do crédito e, consequentemente, ato de execução submetido à competência do Juízo universal. 4. Decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior e com a tese vinculante fixada pelo STF no Tema 90. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de setembro de 2026. João Pedro Silvestrin Desembargador Convocado Relator