STJAgInt no AREsp 3.051.990
Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Processo Penal
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Dano moral
- Denunciação da lide à seguradora
- Responsabilidade pelo evento danoso
- Acórdão ancorado no substrato fático-probatório dos autos
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA. RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. VALOR DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 284/STF.
1. Afasta-se a suscitada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Em relação à alegação de que é cabível a denunciação da lide à seguradora, a alteração das premissas adotadas pelo Sodalício a quo, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir a possibilidade de deferimento da intervenção de terceiro, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o obstáculo previsto na Súmula n. 7/STJ.
3. A responsabilidade da ora agravante pela ocorrência do acidente que vitimou a família da autor foi assentada com base nas provas colacionadas aos autos. Assim, não há como rever o entendimento da Corte de origem sem que se faça nova incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
4. No que diz respeito ao valor da condenação, cumpre observar que a parte recorrente não amparou o inconformismo na violação a qualquer lei federal. Destarte, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por malferido implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência do Enunciado n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Ademais, o exame da insurgência esbarra no entrave da Súmula n. 7/STJ porquanto o tema implica em revisão de fatos e provas.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.