STFRcl 72.393 AgR-ED
Unicidade contratual: controvérsia quanto à configuração do vínculo de emprego
Relator(a): Gilmar Mendes
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Unicidade contratual
- Controvérsia quanto à configuração do vínculo de emprego
Ementa
Direito processual civil e do trabalho. Embargos de declaração no agravo regimental na reclamação. Unicidade contratual. Controvérsia quanto à configuração do vínculo de emprego. Ausência de estrita aderência entre o Ato reclamado e o Tema 1.389 da repercussão geral. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. Embargos de declaração rejeitados.
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão desta Turma, que negou provimento ao agravo regimental e manteve a decisão que negou seguimento à reclamação constitucional por ausência de estrita aderência entre o ato reclamado e os precedentes apontados como paradigmas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há estrita aderência entre o ato reclamado e o tema 1.389 da repercussão geral.
III. Razões de decidir
3. Não se discute nos autos a existência de vínculo empregatício, mas o reconhecimento da unicidade contratual, levando em consideração o período que o beneficiário atuou fora do Brasil.
4. O ato reclamado não possui similitude com o que restou decidido nos julgamentos da ADPF 324, da ADC 48, da ADI 5.625, do RE-RG 958.252 (tema 725) bem como do ARE-RG 1.532.603 (tema 1389).
5. Inexistente omissão, contradição, obscuridade ou erro material a sanar.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 3.10.2025 a 10.10.2025.