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Jurisprudências

STFRcl 72.393 AgR-ED

Unicidade contratual: controvérsia quanto à configuração do vínculo de emprego

Relator(a): Gilmar Mendes

Ementa

Direito processual civil e do trabalho. Embargos de declaração no agravo regimental na reclamação. Unicidade contratual. Controvérsia quanto à configuração do vínculo de emprego. Ausência de estrita aderência entre o Ato reclamado e o Tema 1.389 da repercussão geral. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. Embargos de declaração rejeitados.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão desta Turma, que negou provimento ao agravo regimental e manteve a decisão que negou seguimento à reclamação constitucional por ausência de estrita aderência entre o ato reclamado e os precedentes apontados como paradigmas.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há estrita aderência entre o ato reclamado e o tema 1.389 da repercussão geral.

III. Razões de decidir

3. Não se discute nos autos a existência de vínculo empregatício, mas o reconhecimento da unicidade contratual, levando em consideração o período que o beneficiário atuou fora do Brasil.

4. O ato reclamado não possui similitude com o que restou decidido nos julgamentos da ADPF 324, da ADC 48, da ADI 5.625, do RE-RG 958.252 (tema 725) bem como do ARE-RG 1.532.603 (tema 1389).

5. Inexistente omissão, contradição, obscuridade ou erro material a sanar.

IV. Dispositivo

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 3.10.2025 a 10.10.2025.

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