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Jurisprudências

TSTRR-Ag-AIRR 21478-53.2014.5.04.0029

Prescrição: interstícios promocionais

  • Direito do Trabalho
  • Direito Previdenciário
  • Prescrição
  • Interstícios promocionais
  • Salário / Diferença Salarial
  • Complementação de Aposentadoria / Pensão
  • Gratificação por Tempo de Serviço
  • Competência da Justiça do Trabalho

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. INTERSTÍCIOS PROMOCIONAIS. Constatada possível contrariedade à Súmula 294 do TST, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. INTERSTÍCIOS PROMOCIONAIS. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 294 do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO BANCO DO BRASIL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. INTERSTÍCIOS PROMOCIONAIS. 1. O Tribunal Regional manteve a prescrição parcial do pedido de pagamento de diferenças salariais pela modificação dos percentuais de interstícios entre os níveis salariais da carreira, por entender que se trata de obrigações não cumpridas, de trato sucessivo. 2. A SBDI-1 desta Corte firmou jurisprudência no sentido de que é total a prescrição aplicável à pretensão relativa aos interstícios de promoções previstos em regulamento interno do reclamado, nos moldes da Súmula 294 do Tribunal Superior do Trabalho, porquanto não se trata de parcela prevista em lei. 3. Verifica-se que não houve a observância do prazo de cinco anos para interposição da demanda, tendo em vista que a alteração ocorreu em 1997 e que a presente ação foi apresentada somente em 2014, razão pela qual se impõe o reconhecimento da prescrição total da pretensão autoral em relação às promoções/interstícios. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo para adentrar de imediato no exame do agravo de instrumento; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível contrariedade à Súmula 294 do TST, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula 294 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento, para reconhecer a prescrição total da pretensão ao pagamento dos interstícios e reflexos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.

Indexação

Salário / Diferença Salarial; Complementação de Aposentadoria / Pensão; Gratificação por Tempo de Serviço; Prescrição; Competência da Justiça do Trabalho; Gratificação Semestral; Promoção; Cargo de Confiança; Divisor de Horas Extras

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