Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTED-RRAg 334-76.2014.5.04.0561

Horas extraordinárias: gerente geral de agência

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO BANCÁRIO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. GERENTE GERAL DE AGÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO EVIDENCIADAS. NÃO PROVIMENTO. 1. Revelam-se infundados embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento, que não objetivem sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos dos artigos 535 do CPC e 897-A da CLT. 2. Conforme consignado na decisão embargada, o Tribunal Regional dirimiu a controvérsia mediante análise de prova, insuscetível de reexame nesta fase extraordinária, atraindo o óbice da Súmula nº 126. 3. A oposição dos embargos de declaração, com pretensão de efeitos infringentes, demonstra o real intuito de revisão da matéria, o que não é viável por meio dos embargos de declaração. Embargos de declaração a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração.

Indexação

Intervalo Intrajornada; Adicional de Transferência; Gratificação por Tempo de Serviço; Prescrição; Honorários Advocatícios; Gerentes; Cargo de Confiança; Promoção; Negativa de Prestação Jurisdicional; Divisor de Horas Extras; Complementação de Aposentadoria / Pensão

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.