STJAgInt no REsp 2.150.701
Cumprimento de sentença: prequestionamento não verificado
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Previdenciário
- Processo Civil
- Cumprimento de sentença
- Prequestionamento não verificado
- Inexistência de impugnação ao fundamento do acórdão recorrido
- Acórdão recorrido fundado em precedente do STF
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO NÃO VERIFICADO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM PRECEDENTE DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Os dispositivos alegadamente violados no recurso especial não foram objeto de debate pelo acórdão recorrido e, no ponto, não houve oposição de embargos de declaração, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento.
2. As razões recursais são genéricas e não atacam especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai a incidência, por analogia, do óbice previsto na Súmula 283 do STF, desde há muito aplicável por analogia ao exame de admissibilidade do recurso especial.
3. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.