TSTRR 33100-06.2009.5.09.0017
Administração pública: responsabilidade subsidiária
Relator(a): Breno Medeiros
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Administração pública
- Responsabilidade subsidiária
- Impertinência com a matéria abordada no exame originário da 5ª turma
- A matéria discutida no acórdão pretérito da Eg
- Contrato Nulo - Efeitos
- Intervalo Intrajornada
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS Nº 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. IMPERTINÊNCIA COM A MATÉRIA ABORDADA NO EXAME ORIGINÁRIO DA 5ª TURMA. A matéria discutida no acórdão pretérito da Eg. 5ª Turma do TST (terceirização ilícita) não possui pertinência temática com o objeto de exame pelo STF nos REs 760931 e 1298647. Portanto, diante da ausência de pronunciamento no acórdão pretérito sobre a responsabilidade subsidiária da CEF, à luz dos Temas nº 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão do STF, resta inviabilizado, por ora, o exercício do juízo de retratação. Juízo de retratação não exercido, com determinação de restituição dos autos à Vice-Presidência do TST.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como de direito.
Indexação
Contrato Nulo - Efeitos; Intervalo Intrajornada; Tomador de Serviços / Terceirização; Bancários; Prescrição; Correção Monetária; Auxílio / Cesta Alimentação; Divisor