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Jurisprudências

TSTRR 0012712-07.2024.5.15.0012

Tramitação preferencial: alimentação in natura (merenda escolar)

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Tramitação preferencial
  • Alimentação in natura (merenda escolar)
  • Fernecimento habitual por liberalidade
  • Ausência de previsão legal
  • Supressão unilateral pelo empregador
  • Ente público

Ementa

TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL. LEI 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE PIRACICABA. ALIMENTAÇÃO IN NATURA (MERENDA ESCOLAR). FERNECIMENTO HABITUAL POR LIBERALIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SUPRESSÃO UNILATERAL PELO EMPREGADOR. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL IRREGULAR. CONSONÂNCIA COM O TEMA 138 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. A controvérsia cinge-se à licitude da supressão de utilidade fornecida habitualmente em forma de alimentação (merenda escolar) por ente da Administração Pública, porém, sem previsão em lei específica. A Corte de origem registrou que a retirada do benefício decorreu de ato unilateral da municipalidade, sem processo administrativo prévio. 2. Sem prejuízo do entendimento jurisprudencial de que a supressão unilateral de utilidade relativa à alimentação, concedida sem previsão legal, por liberalidade da Administração Pública, não configura alteração contratual lesiva ou nulidade, à luz do artigo 468 da CLT, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 594.296/MG (Tema 138 de Repercussão Geral), fixou a tese de que a invalidação de atos administrativos que produziram efeitos concretos na esfera jurídica dos administrados exige a instauração de prévio processo administrativo, em observância às garantias do contraditório e da ampla defesa. 3. No caso concreto, o Tribunal Regional decidiu em estrita conformidade com o referido precedente vinculante, ao declarar a indispensabilidade do processo administrativo prévio para a regularidade do desfazimento do ato administrativo que fornecia a parcela alimentar. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 27 de agosto de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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