TSTAg-RRAg 0000525-63.2023.5.09.0013
Equiparação: identidade de funções não demonstrada
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Bancário
- Equiparação
- Identidade de funções não demonstrada
- Ônus da prova da parte autora
- A discussão cinge-se à equiparação salarial
- Horas extras
- Gerente de relacionamento
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N. 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO. IDENTIDADE DE FUNÇÕES NÃO DEMONSTRADA. MATÉRIA FÁTICA. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela autora. 2. A discussão cinge-se à equiparação salarial. 3. O Tribunal Regional, soberano na análise do substrato fático-probatório dos autos, firmou conclusão no sentido de que o autor não demonstrou a identidade de funções com o empregado paradigma, ônus que lhe competia. 4. Para se chegar à conclusão diversa, necessário seria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. GERENTE DE RELACIONAMENTO. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. ART. 224, § 2º, DA CLT. FIDÚCIA ESPECIAL CONFIGURADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS N. 126 E N. 102, I, AMBAS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela autora. 2. A discussão cinge-se à verificação de fidúcia especial para fins de aplicação da exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT. 3. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual o enquadramento do empregado bancário na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT não exige amplos poderes de mando e gestão, pressupondo tão somente o recebimento de gratificação de função não inferior a um terço do salário e o exercício de função de maior relevância, que demande maior fidúcia por parte do empregador, com atribuições capazes de diferenciar o empregado do bancário comum. 4. No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise e valoração das provas, assentou que, "no caso, do conjunto probatório produzido nos autos verifica-se que as atividades exercidas pela autora, durante todo o período imprescrito, de fato continham a responsabilidade especial e a fidúcia intermediária diferenciada que caracterizam o bancário exercente da função de confiança.” 5. Nos termos do item I da Súmula n. 102 do TST, "a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos". 6. Em tal contexto, a aferição das teses recursais contrárias, especialmente no sentido de que a função de gerente pessoa física/relacionamento não envolveria fidúcia especial, implicaria indispensável reexame de fatos e provas, pelo que incidem, no aspecto, os óbices das Súmulas n. 126 e n. 102, I, do TST, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de setembro de 2025.. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator