TSTEDCiv-AIRR 0000614-50.2023.5.22.0102
INSS na vigência da lei 13.467/2017: responsabilidade subsidiária
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- INSS na vigência da lei 13.467/2017
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Omissão não configurada
- Afirma que houve julgamento em contrariedade ao Tema 1118 do STF
- Alega que a culpa não pode ser presumida
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1 – O reclamado, nas razões de embargos de declaração, sustenta a ocorrência de omissão. Afirma que houve julgamento em contrariedade ao Tema 1118 do STF. Alega que a culpa não pode ser presumida. 2 – Todavia, o acórdão embargado deixou claro que do conjunto probatório foi verificada a ausência da efetiva fiscalização por parte da Administração Pública. Assim, concluiu-se que a hipótese não se refere à presunção de culpa/ônus da prova, mas de sua verificação em concreto pela instância revisora, cuja conclusão não pode ser alterada sem a reanálise dos fatos e provas, o que é vedado a esta Corte, na forma da Súmula 126 do TST. Desta forma, consignado no acórdão recorrido que foi comprovada a omissão culposa na fiscalização do contrato a ensejar a responsabilidade subsidiária do ente público, não se cogita de omissão no julgado. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 26 de junho de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora