STJREsp 2.243.179
Seguro-defeso: prorrogação judicial do período de proibição da pesca
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Direito Previdenciário
- Direito Securitário
- Seguro-defeso
- Prorrogação judicial do período de proibição da pesca
- Pagamento complementar devido
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SEGURO-DEFESO. PRORROGAÇÃO JUDICIAL DO PERÍODO DE PROIBIÇÃO DA PESCA. PAGAMENTO COMPLEMENTAR DEVIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pela União, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal que reconheceu o direito ao pagamento do seguro-defeso durante a prorrogação judicial da proibição da pesca no Rio Paraguai (Piracema 2009).
2. Fato relevante. O IBAMA, por meio da Instrução Normativa n. 201, de 22.10.2008, proibiu a pesca na bacia do Rio Paraguai no periodo de 05.11 até o último dia de fevereiro. Em Ação Civil Pública, foi deferida liminar prorrogando o período de defeso por 30 dias; decisão posteriormente suspensa em 25.03.2009, resultando em efetiva prorrogação entre 01.03.2009 e 25.03.2009.
3. As decisões anteriores. Apelação e remessa oficial desprovidas. Embargos de declaração rejeitados. Recurso especial admitido na origem; ausência de contrarrazões.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC), por omissão quanto ao argumento de que somente o período de defeso fixado pelo IBAMA enseja o pagamento do seguro; e (ii) saber se o seguro-defeso deve ser pago durante a prorrogação da proibição da pesca determinada por decisão judicial, ou se o benefício se limita ao período fixado pelo IBAMA (Lei 10.779/2003, art. 1º e § 2º).
III. Razões de decidir
5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, enfrentando os pontos suficientes para fundamentar a decisão; embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao inconformismo com o resultado (CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022, II).
6. A finalidade da Lei 10.779/2003 é prover assistência financeira temporária ao pescador durante a paralisação obrigatória da atividade para a preservação das espécies; estando a pesca proibida por prorrogação judicial, subsiste o dever de pagar o benefício em todo o período efetivo de defeso.
7. A atribuição do IBAMA de fixar o período de defeso (Lei 10.779/2003, art. 1º, § 2º) não exclui os efeitos de decisão judicial que, em controle jurisdicional, estende temporalmente a proibição administrativa, sem criar novo benefício nem majorar seu valor, apenas prolongando a sua incidência.
8. No caso concreto, a prorrogação efetiva da proibição entre 01.03.2009 e 25.03.2009 impõe a extensão do pagamento do seguro-defeso nesse interregno.
IV. Dispositivo
9 . Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.