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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001237-69.2024.5.02.0086

Incompetência da justiça do trabalho: agente comunitário de endemias

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Incompetência da justiça do trabalho
  • Agente comunitário de endemias
  • Município de são paulo
  • Regime jurídico-administrativo
  • Legislação municipal específica
  • Incólume, portanto, o art. 8º da Lei n. 11.350/2006

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGENTE COMUNITÁRIO DE ENDEMIAS. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, ao manter a sentença que reconheceu a incompetência material da Justiça do Trabalho, registrou expressamente que o autor foi nomeado, mediante concurso público, para cargo efetivo integrante da Administração Municipal, submetendo-se ao Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Paulo, nos termos da Lei Municipal n. 8.989/1979, circunstância evidenciada pelo Termo de Posse, pelo Título de Nomeação e pela expressa referência ao art. 41 da Constituição Federal. 2. Assentou, ainda, que as Leis Municipais n. 16.122/2015 e n. 17.969/2023 disciplinam especificamente a carreira dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias, dispondo sobre o quadro de pessoal, forma de ingresso mediante concurso público, estágio probatório, estabilidade e regime remuneratório por subsídio. 3. Consignou, igualmente, que os contracheques do reclamante demonstram contribuição ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo (RPPS/IPREM), bem como sua identificação funcional como servidor efetivo, elementos que corroboram a natureza jurídico-administrativa da relação mantida entre as partes. 4. Não bastasse, o Tribunal Regional registrou que o próprio reclamante anteriormente ajuizou demanda perante a Justiça Comum Estadual, na qual se qualificou como servidor público estatutário do Município de São Paulo, o que reputou incompatível com a tese ora sustentada. 5. Nesse contexto, não procede a alegação de que o Tribunal Regional deixou de examinar a inexistência de lei local disciplinando o regime jurídico da categoria, porquanto a Corte de origem enfrentou precisamente essa controvérsia e concluiu, mediante interpretação da legislação municipal e análise da documentação funcional constante dos autos, pela existência de disciplina normativa municipal apta a caracterizar a natureza jurídico-administrativa do vínculo mantido com o autor. Incólume, portanto, o art. 8º da Lei n. 11.350/2006. 6. Além disso, a pretensão recursal parte de premissa diversa daquela fixada no acórdão recorrido, qual seja a inexistência de legislação municipal específica aplicável aos agentes comunitários de saúde e aos agentes de combate às endemias, o que demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório e da interpretação conferida pelo Tribunal Regional à legislação municipal pertinente, procedimento inviável em sede de recurso de revista, a teor da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator

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