TSTAg-AIRR 0012114-73.2017.5.15.0020
Preliminar suscitada pela ré em contraminuta: princípio da dialeticidade recursal
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Preliminar suscitada pela ré em contraminuta
- Princípio da dialeticidade recursal
- Inobservância
- Não configuração
- Caixa econômica federal
- Quebra de caixa
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR SUSCITADA PELA RÉ EM CONTRAMINUTA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Da leitura do presente agravo interno, verifica-se que a autora não pecou por ausência de dialeticidade, na medida em que impugnou de forma direta e específica os fundamentos adotados na decisão agravada em relação aos temas recorridos. Preliminar rejeitada. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE A QUO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (TÉCNICA “PER RELATIONEM”). NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A manutenção, por decisão monocrática, da decisão denegatória do recurso de revista pelos próprios fundamentos (técnica "per relationem") encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional. 2. A regular interposição do agravo interno assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais. Agravo a que se nega provimento. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. QUEBRA DE CAIXA. AVALIADOR DE PENHOR. HIPÓTESE EM QUE O QUADRO FÁTICO REGISTRA QUE A AUTORA NÃO DESEMPENHAVA FUNÇÕES INERENTES AO CAIXA EXECUTIVO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a autora, ocupante da função avaliador de penhor, faz jus à quebra de caixa considerando as circunstâncias do caso concreto registradas no acórdão regional. 2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que as parcelas “quebra de caixa” e gratificação de função possuem natureza distinta, o que permite, em tese, a sua cumulação. Contudo, o direito ou não à parcela dependerá das circunstâncias fáticas de cada caso concreto, especialmente no que concerne ao teor das normas internas do banco e ao preenchimento ou não pelo empregado bancário dos requisitos nelas estabelecidos. 3. No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, ao examinar as normas internas da ré (CEF), concluiu que “não se extrai conclusão no sentido de que haveria regulamento interno assegurando o pagamento da quebra de caixa para o empregado que exerce a função de "avaliador de penhor" de forma isolada”. Pontuou, ainda, que “a reclamante não alegou (nem demonstrou) o exercício cumulado das funções de "caixa executivo" e de "avaliador de penhor" para justificar o pedido de recebimento da parcela”, destacando que “não afastou a possibilidade de pagamento cumulativo da quebra de caixa e da gratificação de função devida ao avaliador de penhor, e sim apenas restringiu essa hipótese ao caso de efetivo exercício simultâneo das duas atividades, hipótese não verificada nos autos”. 4. Assentada a premissa de que a autora não demonstrou o exercício de funções próprias de caixa executivo e sendo esse o requisito para a percepção da quebra de caixa, constata-se que as teses recursais antagônicas implicariam indispensável reexame das provas, o que não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinária, ante os termos da Súmula n. 126 do TST. 5. O referido óbice processual inviabiliza o reconhecimento da transcendência do recurso de revista sob a perspectiva de qualquer de suas modalidades legais (art. 896-A, § 1º, da CLT). Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator
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