STJEDcl no AgRg no RHC 232.159
Inexistência de vícios
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inexistência de vícios
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que manteve o não provimento de agravo regimental em recurso em habeas corpus.
2. O embargante alega a existência de omissão e contradição no acórdão e requer o acolhimento dos aclaratórios para suprir tais vícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão e contradição no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos embargos de declaração
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão embargado apreciou de modo claro e fundamentado as alegações defensivas.
5. A contradição que autoriza os embargos é a interna, verificada entre as premissas e a conclusão do próprio julgado. No caso, não há contradição interna, mas sim inconformismo da Defesa com a conclusão adotada pela Turma.
6. Quanto ao prequestionamento de dispositivos constitucionais, o STJ possui entendimento consolidado de que não é necessário manifestar-se expressamente sobre normas constitucionais, sendo suficiente a apreciação da matéria sob enfoque infraconstitucional.
7. Inexistindo vício a ser dissipado, não há que se acolher os embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.